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Apoio aos Gestores

​Sala da Cidadania

Em parceira com a Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE) foi crianda a “Sala da Cidadania” na sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Trata-se de um espaço reservado para que os servidores e advogados que representam os órgãos jurisdicionados ao TCE SE possam desenvolver tarefas básicas no próprio prédio do Tribunal, tais como redigir petições, ler e reproduzir documentos e arquivos relacionados com processos em tramitação no TCE, entre outros. A existência de uma estrutura como essa é especialmente importante para os jurisdicionados das cidades do interior.


Estrutura

Em parceira com a Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE) foi crianda a “Sala da Cidadania” na sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Trata-se de um espaço reservado para que os servidores e advogados que representam os órgãos jurisdicionados ao TCE SE possam desenvolver tarefas básicas no próprio prédio do Tribunal, tais como redigir petições, ler e reproduzir documentos e arquivos relacionados com processos em tramitação no TCE, entre outros. A existência de uma estrutura como essa é especialmente importante para os jurisdicionados das cidades do interior.

Contato

Os contatos para informações ou utilização da Sala da Cidadania podem ser feitos pelo telefone (79) 3216-4300


Calendário de Obrigações

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe vem promovendo avanços e melhorias tecnológicas em suas atividades, com o objetivo de aprimorar as ações de controle externo, a transparência e o controle social da administração pública, resultando na implantação de novos sistemas e procedimentos durante o exercício de 2017, contemplando a Prestação de Contas Eletrônicas Mensal em módulos que serão implantados em etapas:

Etapa I - Módulos (A partir de janeiro de 2017)
a) Execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
b) Folha de pagamento de pessoal;
c) Licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;


Etapa II - Módulos (TCE disponibilizará cronograma)
d) Atos de pessoal;
e) Obras e serviços de engenharia.
A Prestação de Contas Eletrônicas Mensal dos módulos de Execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; Folha de pagamento de pessoal e de Licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres serão disponibilizadas para o Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequente.

Sendo assim, a primeira entrega do exercício, relativa ao orçamento de 2017 e ao movimento da competência do mês de janeiro, está prevista para o dia 28/02/2017 que, caso não seja dia útil recairá sobre o 1° (primeiro) dia útil imediatamente posterior.

Demais obrigações legais permanecem com seus respectivos prazos.


​Prazos de Entrega

Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
1) Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – 6º Bimestre do exercício financeiro anterior. Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
2)Relatório de Gestão Fiscal-RGF3º Quadrimestre do exercício financeiro anterior.
3)Relatório de Gestão Fiscal - RGF 2º Semestre do exercício financeiro anterior.
Governador do Estado
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal de Contas
Procurador-Geral do Ministério Público
Prefeitos Municipais
Presidentes das Câmaras Municipais
Art. 54 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Relatório do Controle Interno do 4º Trimestre do exercício financeiro anterior. Responsáveis pelos Controles internos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Art. 4º da Resolução 206 /2001 e Art. 1º da Resolução nº 226/2004
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - 1º Bimestre Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF.
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório do Controle Interno do 1º Trimestre Poderes Legislativo, Ministério Público, Executivo e Judiciário Art. 4º da Resolução 206/2001 e Art. 1º Resolução 226/2004
Prestação de Contas Anual Administradores públicos e responsáveis por unidades ou entidades das administrações direta e indireta, dos Poderes do Estado e dos Municípios. Tais como:
-Secretários Municipais e Estaduais
-Dirigentes de Fundos, Fundações, Autarquias e de Empresas Públicas
-Presidentes de câmaras municipais.
Art. 38 e 41 da Lei Complementar Estadual nº. 205/2011
Art. 88 do Regimento Interno do TCE/SE(Resolução TC 270 de 17/11/2011
Art. 1º da Resolução TC 263 de 07/04/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 2º Bimestre Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Assuntort. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 1° Quadrimestre Governador do Estado
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal de Contas
Procurador-Geral do Ministério Público
Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais – População igual ou superior a 50.000 habitantes
Art. 54 e art.63 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório do Controle Interno do 2º Trimestre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Art. 4º da Resolução 206/2001 e Art. 1º Resolução 226/2004
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 1º Semestre Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais de municípios com população inferior a 50.000 habitantes Art. 63 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - 3º Bimestre Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 2° Quadrimestre Governador do Estado
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal de Contas
Procurador-Geral do Ministério Público
Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais – População igual ou superior a 50.000 habitantes
Art. 54 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - LRF
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - 4º Bimestre Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório do Controle Interno do 3º Trimestre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 4º da Resolução 206/2001 e Art. 1º Resolução 226/2004
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - 5º Bimestre Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal Prefeitos Municipais Art. 47, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Prestação de Contas Anuais do Governo do Estado Governador do Estado Ar. 47, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Prestação de Contas Anuais de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações. Presidentes, Diretores e demais responsáveis por bens e valores Art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Tomada de Contas Administradores de órgãos e entidades e demais responsáveis por bens e valores das administrações direta e indireta dos Poderes do Estado e dos Municípios. Art. 38, inciso II e Art. 41, inciso II, letra a e b da Lei Complementar Estadual nº 205/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Prestação de Contas Eletrônica Mensal Poderes e órgãos estaduais e municipais. Regimento Interno do TCE
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Relação Atualizada de Ordenadores e de Responsáveis por valores e bens públicos Secretaria de Estado da Fazenda e órgãos equivalentes na esfera municipal. No âmbito dos poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público deve ser fornecida pelo órgão de Controle Interno. Art. 87 do Regimento Interno do TCE aprovado pela Resolução 270/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Atos de Fixação de Subsídios de Governador e Vice, Deputados, Prefeitos e Vice e Vereadores. Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais Art. 13 inciso VI, Art. 47 Incisos XI e XXIX da Constituição Estadual
Art. 29 Incisos V e VI da Constituição Federal
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Avisos de Editais de Licitação Poderes Executivo e Legislativo Municipais, excetuando-se o Governo do Estado e o Município de Aracaju. Art. 1º da Resolução TC 260/2011
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Eventos Festivos durante Estado de Emergência e Calamidade Pública Poder Executivo Municipal Resolução TC 280/2013
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas, transferências p/ reserva remunerada e suas revisões. Órgãos e unidades administrativas do Estado e dos Municípios que administrem e gerenciem Regime Próprio de Previdência Art. 9º da Resolução TC 284/2013
Assunto - Tipo da Obrigação Responsabilidade de Entrega Fundamentação Legal
Comprovação de Publicação/Divulgaçao do Relatório de Relatório de Gestão Fiscal Governador do Estado
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal de Contas
Art. 55, §2º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Art. 63 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LR

Observação

Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, e se este cair em dia feriado ou de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Atendida esta regra , os prazos que se iniciarem ou se vencerem aos sábados, domingos e feriados serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente."

Cartilha do FUNDEB

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação