RESOLUÇÃO TC Nº 339
DE 17 DE JUNHO DE 2021
CONSIDERANDO que a mudança de entendimento enseja a adoção de novas práticas e adequações às imposições legais vigentes por parte dos jurisdicionados desta Corte;
RESOLVE:
§1º Seguindo o que dispõe o caput do presente artigo, para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, deverá ser considerado no somatório da despesa total com pessoal dos Poderes e Órgão Públicos, ficando vedada a sua dedução.
§2º Da mesma forma, fica vedada a dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, no cômputo da receita corrente líquida, dedução esta anteriormente prevista na Decisão TC 16.779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008.
Art. 2º Os Poderes e órgãos, sob a jurisdição deste Tribunal, deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, por força do disposto no art. 20, §7º, da LRF, com a redação dada pela LC 178/21.
Art. 3º Para a verificação do atendimento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e de contribuição patronal do próprio Poder ou Órgão, sob a jurisdição deste Tribunal.
Art. 4º As alterações promovidas por esta Resolução alcançam apenas os cálculos realizados no exercício de 2021 e, de imediato, os demonstrativos do RGF e do RREO, elaborados, respectivamente, a partir do 1º quadrimestre de 2021 e do 2º bimestre de 2021.
Art. 5º Nos demonstrativos do RGF e do RREO produzidos no exercício de 2021, quando utilizadas receitas e despesas relativas a meses do exercício de 2020, a esses valores deverá ser consagrado o entendimento anteriormente vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2021.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300