
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 325, DE 27 DE JUNHO DE 2019)
Altera a redação do §4° do art. 9º da Resolução TC n° 202, de 24 de maio de 2001.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os termos da Decisão TC 17.323-Pleno, proferida nos autos do Processo TC - 720/2009, a qual, em resposta a Consulta formulada a este Tribunal, decidiu no sentido de que fossem excluídos da folha de pagamento da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes,
RESOLVE:
Art. 1° O §4° do art. 9º da Resolução TC n° 202, de 24 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º. Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,com aplicação de seus efeitos a partir das prestações de contas do exercício financeiro de 2010.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 12 de maio de 2011.
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro RENALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Ouvidor-Geral.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ ALGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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