
RESOLUÇÃO TC N° 236 DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
Estabelece prioridade no processamento e julgamento de processos de direitos funcionais de interesse de pessoas idosas e de portador de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, referentes à administração pública estadual e municipal, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Considerando que é dever da administração pública zelar e dar atenção especial aos idosos e portadores de deficiência, objetivando o seu bem-estar e comodidade;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.741/2003,
RESOLVE:
Art.1º. É assegurado aos idosos e portadores de deficiência o direito, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à prioridade de tramitação e julgamento de processos que versem sobre direitos funcionais em que figurem como partes interessadas.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se idosa a pessoa que tenha acima de sessenta anos de idade.
Art. 4º. A apuração da ocorrência do critério da idade mínima nos processos em curso deve ser realizada de forma automática e periódica pelo sistema SCPP, através da emissão de relatórios em que serão apontados os dados dos processos aos quais o benefício será aplicado.
Art. 6º. Aos processos em curso também se aplicará o benefício, produzindo seus efeitos somente nos atos processuais realizados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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