
RESOLUÇÃO N° 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
(REVOGADA PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Altera o art. 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e revoga a Resolução n° 159/92 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alt. 31. Quando não estiverem substituindo Conselheiro, os Auditores terão a atribuição de:
I - atuar, junto ao Plenário e à Câmara para os quais for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos pelo Conselheiro, relatando-o com Proposta de Decisão por escrito, a ser votada pelos membros de cada Colegiado;
II - emitir parecer conclusivo nos seguintes processos:
a) prestação de contas anuais dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal;
b) tomada de contas;
c) relatório de inspeção;
d) prestação de contas de convênio;
e) recurso, exceto agravo de instrumento;
f) revisão de proventos e pensões;
g) denúncia;
h) revisão de decisão;
i) consulta, quando solicitado pelo Corregedor-Geral;
j) outros processos, quando solicitado pelo Conselheiro Relator.
§ 1° No prazo de quinze dias, o Auditor emitirá parecer em cada processo recebido para seu pronunciamento, podendo esse prazo prorrogar-se por igual período, mediante justificativa apresentada nos autos.
§ 2° Quando da autuação dos processos referidos nas alíneas a, b e c, do inciso II deste artigo, será sorteado eletronicamente o auditor responsável pela emissão do parecer conclusivo.
§ 3° Os auditores responsáveis pela emissão de parecer conclusivo, nos processos mencionados nas alíneas e, f e h do inciso II deste artigo, serão sorteados em sessão do Plenário.
§ 4° Os Auditores Substitutos de Conselheiros ficarão vinculados, até julgamento final, dos processos que lhe forem distribuídos pelos Conselheiros.
§ 5° Nos processos explicitados no inciso II, alíneas d, e, f, g e h deste artigo, somente haverá a ouvida de Auditor por solicitação do Conselheiro Relator, devendo, neste caso, retornar à DIPEPA para fins de sorteio.
Art. 2° Em havendo recurso de qualquer espécie, a competência para analisar as peças recursais e emitir informações será dos técnicos da Coordenadoria do Conselheiro relator do recurso.
Art. 3° Fica revogada a Resolução n° 159, de 25 de maio de 1992.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2003.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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