Resolução nº 183/1998

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Data: 26/10/1998

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 199)

 

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 67, I, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nas administrações estaduais e municipais, de que tratam os arts. 212 da [Constituição Federa] e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96, e art. 218 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que deve ser normatizada a deliberação desta Corte de Contas, tomada por unanimidade em Sessão Plenária realizada no dia 03 de Relembro de 1998, no sentido de considerar como gasto tua manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com os inativos docentes da educação,

CONSIDERANDO as normas contidas nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 9.424/96, segundo o qual "... os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno disposto no artigo 212 da Constituição Federal...",

 

RESOLVE:

 

Art. 1º São consideradas como de manutenção c desenvolvimento ensino as despesas realizadas com;

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação;

II - proventos dos inativos docentes da educação;

III - aquisição, manutenção, construção c conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino,

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas usando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

VI - realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VII - concessão de 'bolsas de estudo a alunos de escolas, públicas e privadas;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

IX - amortização e custeio de operações de credito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.

Art. 2º Não são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural,

III - formação de quadros especiais para a Administração publica, sejam militares ou civis,

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, outras formas de assistência social,

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, ando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do sino.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 212 da instituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n° 14/96, Governo do Estado, através da Secretaria de Educação, do Desporto e Lazer, deverá meter ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente até o dia 31 de março, as formações constantes do anexo I desta Resolução.

Art. 4º Aos balancetes das Prefeituras Municipais, remetidos mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado, serão anexados os balancetes específicos janto à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental.

Art. 5º A comprovação anual do cumprimento da exigência contida no art. 212 da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pela emenda: Constitucional n° 14/96, bem como, no que pertine ao assunto, as Leis n°s 424/96 e 9.394/96, far-se-á, também, através do preenchimento do Anexo II desta Resolução, que será juntado às Prestações de Contas Anuais do Estado e dos Municípios.

Art. 6º O Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, Desporto e Lazer e as Prefeituras Municipais, através dos seus órgãos específicos, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até o dia 31 de novembro de 1998, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, devidamente aprovados de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional da Educação, de modo a assegurar as disposições contidas no an. 9º da Lei n° 9.424, de 24.12.96.

Art. 7º O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, cópia do documento que instituiu o Conselho encarregado do acompanhamento e do controle social de que trata o art.4º da Lei n° 9.424/96.

Art. 8° Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 180/98 e demais disposições em contrario.

Sala de sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 29 de outubro de 1998.

 

CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

TERTULIANO AZEVEDO

Vice-Presidente

 HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

Corregedor-Geral

HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

 ANTONIO MANUEL CARVALHO DANTAS

ALBERTO SILVEIRA LEITE


Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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