TCE se manifesta favorável a Termo de Parceria entre prefeitura e Oscip

13/03/2012

A possibilidade de o poder público celebrar Termo de Parceria com Organizações Sociais de Interesse Público (Oscip) para execução de programas nas áreas de Saúde, Educação e Ação Social foi debatida pelo colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) na sessão plenária da última quinta, 08. A discussão veio à tona no momento em que o corregedor-geral do TCE, conselheiro Reinaldo Moura, relatou o processo referente a consulta formulada junto à Corte de Contas pelo prefeito de Umbaúba, Anderson Fontes Freitas.

Além da legalidade do Termo de Parceria, a consulta também argúi a Corte de Contas a respeito da possibilidade da contratação na modalidade dispensa de licitação, bem como sobre a classificação orçamentária das despesas com desembolso para contrapartida para consecução do Termo de Parceria, e se o referido gasto entraria no cômputo do limite de gastos com pessoal elencado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Diante das questões levantadas, o conselheiro-relator votou pela possibilidade de contratação de Oscip, em caráter complementar; salientando que sob tal celebração de parceria incide a regra da obrigatoriedade de realização de licitação, sendo o ideal a realização de concurso de projetos; e que a classificação dos gastos com a Oscip deve vir como despesas de transferências correntes.

Em seu voto, que leva em consideração os pareceres da Coordenadoria Jurídica e da Auditoria do Tribunal, e segue os moldes expostos
no parecer do procurador do Ministério Público Especial junto ao TCE, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, o conselheiro Reinaldo Moura também opina pela não inclusão dos gastos com a Oscip no cálculo do limite de gastos com pessoal elencado na LRF quando celebrado termo de parceria legítimo.

O posicionamento acatado pelo colegiado ressalta que as Oscips devem consagrar, em seus estatutos, uma série de normas sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas previstas em legislação específica. Destaca também que o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as OSCIPs, e que formará o vínculo de cooperação entre as partes envolvidas, é o Termo de Parceria.

Outro aspecto enfatizado é que a realização de um procedimento licitatório propicia à Administração Pública mais vantagens e segurança.

Participaram do julgamento os conselheiros Carlos Alberto Sobral de Souza (Presidente), Reinaldo Moura Ferreira (Relator e Corregedor-Geral), Carlos Pinna de Assis, Clóvis Barbosa de Melo, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro e Rafael Souza Fonseca, além do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Sérgio Monte Alegre.

 

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