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Pagamento de gratificações sem base legal motiva punição do TCE a ex-prefeito de Umbaúba

​O pagamento de gratificações sem base legal a servidores efetivos e comissionados, no município de Umbaúba, de janeiro a dezembro de 2014, levou o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) a decidir pela irregularidade desse período, ao julgar relatório de inspeção na sessão da Primeira Câmara ocorrida na última terça-feira, 9.

Conforme foi apurado pela 3ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (CCI), no período inspecionado houve um dano ao erário no montante de R$798.406,41, causado pelas seguintes irregularidades: concessão de parcela remuneratória "FGM" sem amparo legal (R$249.563,02); gratificação de desempenho e de tempo integral pagas indevidamente a servidores comissionados (R$538.521,67); e concessão de função gratificada de coordenador pedagógico (R$10.321,72), embora já extinta.

No relatório foram constatados ainda duodécimos repassados a maior, contratação com preço acima do que foi orçado no Pregão Presencial n. 17/2014, e o descumprimento do limite de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Relator do processo, o conselheiro Luiz Augusto Ribeiro acolheu opinamentos da 3ª CCI e do procurador José Sérgio Monte Alegre, presente na sessão, votando pela imputação em débito ao gestor responsável, no montante de R$816.424,53. Inicialmente, seu voto havia sido pela instauração de tomada de contas para que, em procedimentos, fosse verificada a boa-fé dos beneficiários.

O relator ainda acatou em parte o voto divergente do conselheiro-substituto Rafael Fonsêca, elevando valor da multa de R$20mil para R$50mil. Em seu voto vencido, Fonsêca se posicionou pela exclusão da glosa, por entender que o ex-gestor não foi o beneficiário dos valores. "A multa ao gestor, que é a maior possível, no meu entendimento, é o suficiente, uma vez que os servidores trabalharam e, em recebendo de boa-fé, não cabe devolução"​, opinou.

Já o conselheiro Clóvis Barbosa, também presente na sessão, seguiu na íntegra o voto do relator, ao avaliar que o erário deve ser ressarcido.

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