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Processo de responsabilização de agentes públicos poderá sofrer alterações

Na última segunda-feira, 23, na sede do Tribunal de Contas da União (TCU), estiveram reunidos, no evento denominado “Diálogo Público”, especialistas e representantes de instituições de controle com o propósito de discutir o Projeto de Lei n.º 7.448/2017, que “Inclui no Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”.

Para alguns especialistas, o conteúdo, que poderá ser sancionado pelo Presidente Michel Temer, deve produzir significativas alterações no funcionamento dos órgãos de controle da Administração Pública, atingindo mais diretamente os Tribunais de Contas e o Ministério Público.

Presente no evento, o integrante do corpo técnico do TCE/SE, Ismar​2404-ismar.jpg Viana, afirmou que, “para além da manifesta ausência da dialeticidade na produção legislativa, fugindo do que é típico no ambiente parlamentar,  o PL n.º 7448/2017, a pretexto de garantir a almejada otimização na prestação dos serviços públicos - a partir do alcance da segurança jurídica nas relações negociais com o Poder Público -,  traz dispositivos cuja textualização é revestida da já conhecida sofisticação linguística utilizada em projetos dessa natureza, dando azo às interpretações que, não raras vezes, servem de reforço argumentativo de teses que buscam limitar a atuação de instituições que têm por razão de existência a missão de prevenir os desvios de recursos públicos e responsabilizar quem os maneja fora dos parâmetros legais”, opinou.

Na oportunidade, a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, após a sua exposição, manifestou entendimento pela necessidade de veto integral do Projeto, enquanto o Ministro do Superior IMG_6957.JPGTribunal de Justiça (STJ), Herman Benjanin, teceu críticas aos dispositivos que inovam em conceitos jurídicos vagos e indeterminados, afirmando que a mudança da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não é a via adequada para modificar as regras de responsabilização de agentes públicos e de particulares que mantêm vínculo contratual com a Administração Pública, reconhecendo que muito do que o PL traz pode ser objeto de alteração da Lei de Improbidade Administrativa, por exemplo. 

Especificamente no que se refere aos pontos de natureza eminentemente jurídica, para Ismar Viana, o PL, ao propor alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que "tem por finalidade própria fixar mecanismos de colmatação de lacunas legislativas e emprestar parâmetros de hermenêutica, desconsidera a existência das Leis de Processo Administrativo, no âmbito estadual e federal, o Código de Processo Penal, cujos vetores principiológicos em muito coincidem com aqueles que parametrizam o processo que tramita no âmbito dos Tribunais de Contas – o processo de controle externo -. Desconsidera, ainda, o próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força de disposições expressas nas espécies normativas dos Tribunais", concluiu.
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